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A Justiça Federal autorizou uma produtora de petróleo e gás a pagar uma dívida sem juros e multa após derrota no Conselho Administrativo de Recursos (Carf) por voto de qualidade. Apesar da isenção das penalidades estar prevista na Lei nº 14.689/23, a União negou o pedido do contribuinte. Segundo tributaristas, a decisão da Justiça é uma das primeiras sobre o assunto.
O caso começou quando a produtora entrou com o pedido na Justiça em 25 de setembro e obteve no mesmo dia uma liminar, agora confirmada por sentença do juiz da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Wilney Magno de Azevedo Silva.
Na época que o contribuinte recorreu ao Judiciário, foi solicitado o afastamento de uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. Essa infração veio de valores decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013.
No tribunal administrativo, o contribuinte perdeu por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa. .
No mês de julho, a empresa chegou a pletear o benefício, quando estava vigente a IN nº 2.167/23, “que não impõe qualquer impedimento ao exercício legítimo do direito da imperante”, porém o pedido foi rejeitado pela Receita.
Nos autos, o contribuinte defende que “não está obrigado a seguir o entendimento da representação judicial da União, porque não se trata de norma legal e tampouco possui efeito vinculante, em vista do princípio da legalidade”, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, o juiz acatou essa argumentação, afirmando que a norma da Receita Federal (IN nº 2.205/2024) “extrapolou ao querer inovar a ordem jurídica criando restrições não previstas em lei”. O magistrado fundamentou seu voto com uma decisão do desembargador Marcus Abraham, que negou um agravo da União no caso, interposto contra a liminar concedida em favor da empresa.
Para o magistrado, como o voto de qualidade foi usado para decidir acerca da alegação de decadência no Carf, poderia ser aplicada a lei nessa situação.
“Nesse diapasão, ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, não parece, em preliminar análise, que o parágrafo 9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, só seria aplicável às hipóteses em que o lançamento fiscal tenha sido, no mérito, mantido pelo voto de qualidade”, diz.
Enquanto isso, o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a IN dizem que o último julgamento no Carf deve ser levado em consideração.
Ao Valor Econômico, a PGFN informou que vai recorrer da decisão.
Fonte: Contábeis
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